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  • Notícias Publicado em 23 de Abril de 2009 - 01:00

    O mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Investigação Criminal pelo Ministério Público

    Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 28 de Abril de 2017 - 15:35

    O Princípio do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como paradigma de promoção do Holismo Ambiental

    O escopo do presente artigo é abordar a temática da proteção do meio ambiente com base no holismo ambiental para manutenção do equilíbrio ecológico e, consequente efetivação do art. 225, caput, da Constituição Brasileira de 1988.  Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com efeito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção. Neste sentido, o presente propugna uma reflexão, à luz do ordenamento jurídico nacional, sobre a acepção do termo meio ambiente como algo polissêmico e contrastante, alcançando uma diversidade de manifestações, cujo escopo maior é assegurar, mesmo na pluralidade de expressões, a concepção axiológica de meio ambiente ecologicamente equilibrado como princípio indissociável da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida. Desta feita, paulatinamente, a ótica antropocêntrica-utilitarista do meio ambiente foi se enfraquecendo, cedendo espaço a uma perspectiva biocêntrica/ecocêntrica, na qual o meio ambiente passa a receber maior destaque e o ser humano passa a ser encarado como mais uma espécie componente deste meio.

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 29 de Julho de 2004 - 01:00

    A Processualização do Inquérito Policial - É Possível o Contraditório no Inquérito?

    Higor Vinicius Nogueira Jorge - Delegado de Polícia - Site: www.higorjorge.hpg.com.br - E-mail: higorjorge@hotmail.com - Texto redigido em julho de 2004

  • Notícias Publicado em 05 de Julho de 2011 - 16:30

    Luciano Huck recebe multa por praia particular em Angra

    Justiça determinou a retirada das boias instaladas em frente à casa do apresentador em uma ilha da região. Huck vai recorrer

  • Notícias Publicado em 14 de Maio de 2014 - 18:45

    OAB requer ao Ministério da Fazenda pagamento imediato de precatórios

    Marcus Vinicius lembra que não há benefícios à União com o adiamento

  • Notícias Publicado em 02 de Abril de 2014 - 14:45

    OAB e Abrat juntas pela aprovação dos honorários trabalhistas

    Marcus Vinicius salientou que pagar os honorários aos advogados da causa trabalhista é garantir igualdade

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 29 de Junho de 2017 - 16:20

    Gaia com voz? Uma análise da Hipótese de Gaia e sua correlação com o princípio da preservação ambiental: meio ambiente ecologicamente equilibrado e dignidade da pessoa humana em pauta

    O escopo do presente artigo é abordar a temática da proteção do meio ambiente com base no holismo ambiental para manutenção do equilíbrio ecológico. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com efeito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção, de tal modo que surgem no meio da ciência diversas teorias acerca do futuro da vida no planeta, em face do aquecimento global. Os desafios epistemológicos, éticos e políticos suscitados pela crise planetária do meio ambiente estão em grande evidencia internacional. A tomada de consciência da necessidade de integrar e aprofundar o esforço de pesquisa científica sobre esta temática, consubstanciada no projeto de instituição de um novo campo de conhecimento – a ciência ambiental – tem acompanhado o desdobramento desta discussão. Neste sentido, o presente propugna uma reflexão, à luz da Hipótese de Gaia, como teoria rica em reflexões para a crise planetária. Desta feita, paulatinamente, a ótica antropocêntrica-utilitarista do meio ambiente foi se Lenfraquecendo, cedendo espaço a uma perspectiva biocêntrica/ecocêntrica, na qual o meio ambiente passa a receber maior destaque e o ser humano passa a ser encarado como mais uma espécie componente deste meio.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Março de 2018 - 11:33

    In Dubio Pro Ambiente em pauta: a regra hermenêutica de preservação ambiental nos processos de tomada de decisão a partir da análise dos precedentes jurisprudenciais

    O escopo do presente artigo é analisar, a partir da jurisprudência constitucional, o reconhecimento, ainda que implícito, do In Dubio Pro Ambiente em decisões do Supremo Tribunal Federal. O movimento internacional pela preservação ambiental ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Ora, tal discurso não ficou concentrado apenas em uma perspectiva macro, mas também passou a desdobrar e influenciar os ordenamentos nacionais e a interpretação conferida a eles. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal sensível a tal questão, de maneira plasmada, vem reconhecendo, em ponderação de valores, o cabimento da preservação das espécies em detrimento de hábitos que prejudiquem de maneira ireverspivel o meio ambiente. A Suprema Corte Brasileira, assim, em observância a mens legis contida no artigo 225, reitera o entendimento que, no Estado Democrático de Direito, a proteção ao meio ambiente, se torna em uma extensão na proteção à vida. Diante de tal cenário, questiona-se a aplicação de legislações que, de alguma forma, venham a trazer degradação ao meio ambiente, estando em primazia às normas que incidam o menor impacto ambiental possível.

  • Notícias Publicado em 03 de Julho de 2014 - 14:15

    OAB firma acordo com o Ministério da Justiça para promover mediações

    Marcus Vinicius disse que a mediação é um tema importante para o país, pois diminui os litígios no Poder Judiciário

  • Doutrina » Geral Publicado em 09 de Maio de 2022 - 12:14

    A Tutela Jurídica do Patrimônio Cultural: uma análise do Registro como Instrumento Protecionista

    O escopo do presente é analisar o registro como instrumento de tutela do patrimônio cultural.

  • Notícias Publicado em 21 de Novembro de 2014 - 10:37

    CNJ veta juízes em causas de advogados parentes

    "A advocacia de parentes torna inviável a igualdade necessária para a boa aplicação da Justiça”, afirmou Marcus Vinicius 

  • Notícias Publicado em 19 de Agosto de 2014 - 10:30

    OAB decide atuar contra o Projeto de Lei que cria a carreira de paralegal

    Segundo Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a figura do ?paralegal causa prejuízo irreparável no direito de defesa do cidadão?

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Março de 2018 - 14:45

    O Direito à Informação Ambiental: as irradiações do artigo 225 da Constituição Federal de 1988

    O escopo do presente artigo apresenta uma discussão em torno das temáticas envolvendo o princípio da informação, sua importância, autonomia, assim como, às posições doutrinárias e normativas. Buscou-se relacionar o principio da informação com a análise do discurso e a sua observância na construção do discurso Ambiental. Verifica-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao assumir proeminente papel de corolário a sustentar os ideários de solidariedade advindos da terceira dimensão, encontra no princípio do direito à sadia qualidade de vida verdadeiro terreno fértil de proteção. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 17 de Julho de 2017 - 11:12

    Estado Socioambiental de Direito? A (re)estruturação do Estado Brasileiro à luz da Jurisprudência Constitucional-Ambiental do STF

    O escopo do presente artigo é analisar, a partir da jurisprudência constitucional, o reconhecimento, ainda que implícito, do biocentrismo nos julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial no que toca à vedação de práticas cruéis e degradantes envolvendo animais. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com efeito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção. A Suprema Corte Brasileira, assim, em observância a mens legis contida no artigo 225, §1º, inciso VII, reitera o entendimento que, no Estado Democrático de Direito, descabe a permanência de práticas culturais que objetivem dispensar um tratamento meramente degradante aos animais.

  • Notícias Publicado em 02 de Maio de 2019 - 14:57

    Empresa de consultoria é impedida de captar clientes para serviços jurídicos

    Juiz Federal Marcus Livio Gomes, da 12ª vara do RJ, deferiu liminar requerida pela OAB/RJ.

  • Doutrina » Civil Publicado em 10 de Dezembro de 2020 - 15:55

    Mudança do nome tem finalidade? O direito da personalidade segundo o julgamento do Superior Tribunal de Justiça Nº 1.514.382

    O presente artigo se baseia no objetivo de analisar a essência dos direitos da personalidade, ou seja, seu conceito, natureza jurídica e relação com os direitos fundamentais. Pois como pessoa, até no final dos direitos, ela também tem valor, e merece proteção de seus direitos, interesses morais e materiais, no desenvolvimento de sua personalidade e em suas mudanças. Os direitos da personalidade são definidos como direitos essenciais do ser humano. Porque a sua natureza jurídica é estabelecida por determinados atributos, qualidades físicas ou morais, atributos esses que são personalizados pelo ordenamento jurídico e não se confundem com direitos básicos, mesmo que ambos sejam de grande importância. Portanto, a ideia deste trabalho, se baseou no julgamento do Superior Tribunal de Justiça Nº 1.514.382, e também apontar a definição dos direitos da personalidade e sua diferença com os direitos básicos que se devem principalmente aos motivos acima, até porque a dignidade humana tem a mesma origem moral, como forma de proteger as pessoas, e trazer a elas a segurança, de serem quem elas desejam ser.

  • Doutrina » Geral Publicado em 01 de Março de 2005 - 17:19

    A Cara do Brasil

    Luciano Pires é jornalista, escritor, conferencista e cartunista. Visite o site www.lucianopires.com.br.

  • Notícias Publicado em 12 de Novembro de 2004 - 18:15

    Loucos Essenciais

    Dias atrás escrevi sobre a saga dos Fittipaldi e como os formadores de opinião da mídia ajudam a sustentar nosso complexo de vira latas.

  • Doutrina » Geral Publicado em 25 de Junho de 2004 - 11:20

    A Corrida

    Luciano Pires é profissional de comunicação, jornalista, escritor, conferencista e cartunista

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 23 de Janeiro de 2017 - 11:34

    O Ministério Público como Curador dos Direitos Difusos: uma análise à luz do Texto Constitucional

    O escopo do presente consiste em promover uma análise, à luz do Texto Constitucional, do papel desempenhado pelo Ministério Público como curador dos direitos difusos. Neste sentido, é cediço que a construção paulatina e reconhecimento dos direitos fundamentais confundem-se com o processo de reconhecimento da dignidade da pessoa humana e as lutas para a proteção do gênero humano. Ao lado disso, os denominados direitos difusos são considerados como máxima manifestação de tais direitos, porquanto conferem, de fato, substância ao ideário de solidariedade entre os indivíduos, tanto de uma mesma geração como entre gerações presentes e futuras (solidariedade intergeracional). Os direitos difusos colocam em testilha a superação da individualidade humana, passando, em decorrência de tal aspecto, a se preocupar com a sobrevivência da espécie humana como unidade. Sensível a tais ideários, a Constituição Federal, em diversos dispositivos, consagrou direitos difusos e conferiu à instituição do Ministério Público o papel de curador e protetor de tais direitos. O método empregado para o presente foi o indutivo, auxiliado por revisão bibliográfica e análise de diplomas legais pertinentes à temática.

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